Pular para o conteúdo principal

A obrigação alimentar avoenga

 


O Código Civil indica os sujeitos da obrigação alimentar, dispondo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, impondo que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, tanto os descendentes dos mesmos pais como unilaterais.

Em relação aos avós, a chamada obrigação alimentar avoenga, na falta dos pais dos alimentandos, a obrigação será a eles estendida.

Existindo vários parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles, pois a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer, na medida de suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentando, destacando-se que a obrigação ficará condicionada à comprovada impossibilidade ou insuficiência dos pais, quando poderão ser chamados os avós.

Ou seja, não se faculta ao filho procurar diretamente os avós, antes de exaurir a capacidade econômica dos pais, ainda que aqueles sejam detentores de eventuais fortunas.

Assim, o não cumprimento da obrigação alimentar pelos pais, não enseja a imediata propositura da ação contra o avô. A ação deverá ser dirigida contra os pais, e, somente na impossibilidade deles, permitir-se-á o chamamento dos avós.

De outra ponta, tem-se que a obrigação alimentar devida pelos avós tem caráter subsidiário e complementar, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que determina que ”A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

A obrigação alimentar devida entre parentes não tem caráter solidário, pois não se pode cobrar a totalidade dos alimentos de uma pessoa só. A prestação alimentar será diluída entre os devedores, dentro de suas possibilidades financeiras, impondo que seja suportada tanto pelos avós paternos quanto pelos maternos, por ser obrigação divisível.

Como matéria de defesa em eventuais demandas judiciais, deverá ser apreciada a pertinência dos alimentos reivindicados, assim como a capacidade laboral dos genitores dos demandantes e a responsabilidade subsidiária de todos os avós.

Conclui-se, assim, que os avós somente respondem se os pais não puderem fazê-lo. Por rigor lógico, os bisavós também só respondem subsidiariamente e assim sucessivamente.

Ademais, essa obrigação subsidiária seria meramente complementar, ou seja, os avós somente respondem quando os pais não podem garantir a subsistência de sua prole no todo ou em parte, não se tolerando o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência, vingança ou chantagem.

Comentários

  1. Boa tarde Dra. Meu nome é Rafael sou perito nomeado e estou tentando entrar em contato com a Dra para marcar a diligencia do processo trabalhista da Marcela no restaurante Fika. Poderia por gentileza entrar em contato comigo pelo cel 19 99605 4890.
    Desculpe usar este canal, mas não achei seu contato no processo e em nenhum outro lugar. para não ter que peticionar nada resolvi mandar uma mensagem.
    Obrigado e aguardo seu contato.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça determina indenização por longa espera em fila de banco.

Esperas muito longas nas filas acontece com frequência, mesmo com leis municipais e estadual que limitam tal espera em 15 minutos. O desrespeito pode render indenização por dano moral. Em Governador Valadares, na região do Rio Doce, um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência do Santander conseguiu na Justiça uma indenização por danos causados. “Ele trabalha com transporte e, como teve que esperar demais, perdeu trabalho. A indenização considera tanto o dano emocional, em decorrência do estresse, como o dano físico”, afirma o advogado do consumidor lesado. Consideram-se os artigos  6º  e  8º  do  Código de Defesa do Consumidor , que tratam da proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor.  “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela  Constituição Federal . Além disso, demonstra o descaso do apelante principal com seus clientes”, disse o Desembar...

Multa por não estar com os faróis do carro acesos durante o dia. PODE?

No último dia 02 de setembro, o Juiz Federal Substituto da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no curso da ação civil pública nº 0049529 ‐ 46.2016.401.3400, ajuizada pela Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores – ADPVAT concedeu ordem liminar para suspender a “Lei do Farol Baixo” que obrigava o uso do farol baixo aceso nas rodovias durante o dia, conforme prescrito pela Lei nº 13.290 de 23 de maio de 2016. Referida lei alterou o inciso I do artigo 40   Código de Trânsito Brasileiro   (Lei 9503 /1997) bem como seu artigo   250 ,   I ,   b . O que fazer se tomou uma multa no período da vigência desta lei? Em análise trata-se então de norma que impõe penalidade, devendo ser interpretada como norma penal uma vez que aplica multa ou medida repressiva de descuidos culposos, imprudências ou abusos. Aplica ainda medidas castigadoras dos retardatários no cumprimento das prescrições legais. Na atuali...

No site do Detran consta uma multa, porém não recebi nenhuma notificação e o prazo para recurso expirou. O que fazer?

Algo que, infelizmente, acontece com certa frequência, é a aplicação de multa sem a posterior notificação do condutor. Algumas vezes, é diretamente emitido o boleto de pagamento. Em outras, nem isso acontece e apenas se sabe sobre a multa na hora do licenciamento ou da venda do veículo . Mas esse procedimento desobedece à ordem clara do Código de Trânsito Brasileiro que, no artigo 281, Parágrafo Único, inciso II, diz que "(...) o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." Ademais, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal de 1988. Inclusive o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se posicionou nesse sentido, afirmando na Súmula nº 312 que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." ...