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Mostrando postagens de maio, 2018

Pensão alimentícia e o Pedido de Exoneração.

Para que haja a prestação de pensão alimentar é necessário que exista o trinômio: Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade. A Necessidade se refere ao credor Alimentado (quem recebe a pensão). Podem ser filhos, ex-cônjuges ou genitores quando estes não podem suprir suas necessidades por algum motivo. A Possibilidade trata-se do devedor Alimentando é do parente ou parente por direito (através do matrimônio) que não podem desfalcar o necessário ao seu sustento. Quanto à Proporcionalidade, também chamada de razoabilidade, prevê que não importa somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas,sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. Havendo qualquer alteração nos critérios acima, é possível cancelar a prestação de pensão alimentar, ou seja, exonerar-se da obrigação, de duas formas: 1.             Quem é alimentado deixou de necessitar do auxílio. Como exemplo quando o filho atingiu maioridade e não está estudando, completou 24 anos