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Pensão alimentícia e o Pedido de Exoneração.


Para que haja a prestação de pensão alimentar é necessário que exista o trinômio: Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade.
A Necessidade se refere ao credor Alimentado (quem recebe a pensão). Podem ser filhos, ex-cônjuges ou genitores quando estes não podem suprir suas necessidades por algum motivo.
A Possibilidade trata-se do devedor Alimentando é do parente ou parente por direito (através do matrimônio) que não podem desfalcar o necessário ao seu sustento.

Quanto à Proporcionalidade, também chamada de razoabilidade, prevê que não importa somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas,sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada.

Havendo qualquer alteração nos critérios acima, é possível cancelar a prestação de pensão alimentar, ou seja, exonerar-se da obrigação, de duas formas:
1.            Quem é alimentado deixou de necessitar do auxílio. Como exemplo quando o filho atingiu maioridade e não está estudando, completou 24 anos de idade, está trabalhando e recebendo renda suficiente para manter todas as suas necessidades principais. Se o ex-cônjuge já está em união estável ou em outro casamento. No caso dos pais a obrigação não pode recair somente sobre um, mesmo que esse seja aquele que tenha a melhor capacidade econômica.

  e/ou
2.            Quem alimenta deixou de ter condições de prestar o auxílio. Se, por acaso acontecer de o devedor ficar desempregado, poderá requerer exoneração dos alimentos na via judicial. Apesar de o desemprego não ser motivo para a falta de pagamento da pensão, o alimentante pode requerer na justiça o Pedido de Revisão de Alimentos, já que a possibilidade de pagamento da pensão diminuiu, contudo, o valor da pensão alimentícia não pode ser muito baixo a ponto de não suprir as necessidades básicas do filho.

Ninguém deve espontaneamente parar de prestar os alimentos sem que tenha autorização legal, pois essa é a única dívida civil que pode levar ao aprisionamento do devedor.

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