Para que haja a prestação de pensão alimentar é necessário que exista o trinômio:
Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade.
A Necessidade se refere ao credor Alimentado (quem recebe a pensão).
Podem ser filhos, ex-cônjuges ou genitores quando estes não podem suprir suas
necessidades por algum motivo.
A
Possibilidade trata-se do devedor Alimentando é do parente ou parente por direito (através do matrimônio) que
não podem desfalcar o necessário ao seu sustento.
Quanto à Proporcionalidade, também chamada de razoabilidade,
prevê que não importa somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica
do devedor, mas,sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada.
Havendo qualquer alteração nos critérios acima, é possível cancelar a
prestação de pensão alimentar, ou seja, exonerar-se da obrigação, de duas
formas:
1.
Quem é alimentado deixou de necessitar do auxílio. Como exemplo quando o
filho atingiu maioridade e não está estudando, completou 24 anos de idade, está
trabalhando e recebendo renda suficiente para manter todas as suas necessidades
principais. Se o ex-cônjuge já está em união estável ou em outro casamento. No
caso dos pais a obrigação não pode recair somente sobre um, mesmo que esse seja
aquele que tenha a melhor capacidade econômica.
2.
Quem alimenta deixou de ter condições de prestar o
auxílio. Se, por acaso acontecer de o devedor ficar desempregado, poderá
requerer exoneração dos alimentos na via judicial. Apesar de o desemprego não
ser motivo para a falta de pagamento da pensão, o alimentante pode requerer na justiça
o Pedido de Revisão de Alimentos, já que a possibilidade de pagamento da pensão
diminuiu, contudo, o valor da pensão alimentícia não pode ser muito baixo a
ponto de não suprir as necessidades básicas do filho.
Ninguém deve espontaneamente parar de prestar os alimentos sem que tenha
autorização legal, pois essa é a única dívida civil que pode levar ao
aprisionamento do devedor.
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