No
último dia 02 de setembro, o Juiz Federal Substituto da 20ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, no curso da ação civil pública nº 0049529‐46.2016.401.3400, ajuizada pela
Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores
– ADPVAT concedeu ordem liminar para suspender a “Lei do Farol Baixo” que obrigava o uso do farol baixo aceso nas
rodovias durante o dia, conforme prescrito pela Lei nº 13.290 de 23 de maio de 2016. Referida lei alterou
o inciso I do artigo 40 Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997)
bem como seu artigo 250, I, b.
O que
fazer se tomou uma multa no período da vigência desta lei?
Em análise
trata-se então de norma que impõe penalidade, devendo ser interpretada como
norma penal uma vez que aplica multa ou medida repressiva de descuidos culposos,
imprudências ou abusos. Aplica ainda medidas castigadoras dos retardatários no
cumprimento das prescrições legais.
Na
atualidade vem se consolidando pela doutrina e jurisprudência a aplicação do “princípio da prevalência da norma mais
favorável ao cidadão”.
A
aplicação de tal mandamento encontra suporte normativo na dignidade da pessoa
humana, bem como na ideia de expansão e alcance dos direitos humanos.
A
justificativa para essa substituição de princípios na solução de conflitos
normativos está ligada, justamente, à ideia de dignidade humana e, por
conseguinte, à ideia expansionista de direitos. Ou seja, quando existe lei mais
favorável, mais benéfica posterior ao cidadão independente dos abusos feitos
pelo cidadão.
Considerando
então que a Ação Civil Pública trouxe norma mais benéfica ao cidadão, e
atual doutrina e jurisprudência vêm se posicionando no sentido da possibilidade
de retroatividade em Direito. Portanto não
pode ser aplicada multa por esse descuido.
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