O Código
Civil indica os sujeitos da obrigação alimentar, dispondo que o
direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros, impondo que na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, tanto os descendentes dos mesmos pais como unilaterais.
Em relação aos avós,
a chamada obrigação alimentar avoenga, na falta dos pais dos alimentandos, a
obrigação será a eles estendida.
Existindo vários
parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade
entre eles, pois a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer, na medida
de suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentando,
destacando-se que a obrigação ficará condicionada à comprovada impossibilidade
ou insuficiência dos pais, quando poderão ser chamados os avós.
Ou seja, não se
faculta ao filho procurar diretamente os avós, antes de exaurir a capacidade
econômica dos pais, ainda que aqueles sejam detentores de eventuais fortunas.
Assim, o não
cumprimento da obrigação alimentar pelos pais, não enseja a imediata
propositura da ação contra o avô. A ação deverá ser dirigida contra os pais, e,
somente na impossibilidade deles, permitir-se-á o chamamento dos avós.
De outra ponta,
tem-se que a obrigação alimentar devida pelos avós tem caráter subsidiário e
complementar, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que determina que
”A obrigação alimentar dos avós tem
natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade
total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
A obrigação
alimentar devida entre parentes não tem caráter solidário, pois não se pode cobrar
a totalidade dos alimentos de uma pessoa só. A prestação alimentar será diluída
entre os devedores, dentro de suas possibilidades financeiras, impondo que seja
suportada tanto pelos avós paternos quanto pelos maternos, por ser obrigação
divisível.
Como matéria de
defesa em eventuais demandas judiciais, deverá ser apreciada a pertinência dos
alimentos reivindicados, assim como a capacidade laboral dos genitores dos
demandantes e a responsabilidade subsidiária de todos os avós.
Conclui-se, assim,
que os avós somente respondem se os pais não puderem fazê-lo. Por rigor lógico,
os bisavós também só respondem subsidiariamente e assim sucessivamente.
Ademais, essa obrigação subsidiária seria meramente complementar, ou seja, os avós somente respondem quando os pais não podem garantir a subsistência de sua prole no todo ou em parte, não se tolerando o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência, vingança ou chantagem.
Boa tarde Dra. Meu nome é Rafael sou perito nomeado e estou tentando entrar em contato com a Dra para marcar a diligencia do processo trabalhista da Marcela no restaurante Fika. Poderia por gentileza entrar em contato comigo pelo cel 19 99605 4890.
ResponderExcluirDesculpe usar este canal, mas não achei seu contato no processo e em nenhum outro lugar. para não ter que peticionar nada resolvi mandar uma mensagem.
Obrigado e aguardo seu contato.