Pular para o conteúdo principal

No site do Detran consta uma multa, porém não recebi nenhuma notificação e o prazo para recurso expirou. O que fazer?

Algo que, infelizmente, acontece com certa frequência, é a aplicação de multa sem a posterior notificação do condutor. Algumas vezes, é diretamente emitido o boleto de pagamento. Em outras, nem isso acontece e apenas se sabe sobre a multa na hora do licenciamento ou da venda do veículo
.
Mas esse procedimento desobedece à ordem clara do Código de Trânsito Brasileiro que, no artigo 281, Parágrafo Único, inciso II, diz que "(...) o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Ademais, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal de 1988. Inclusive o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se posicionou nesse sentido, afirmando na Súmula nº 312 que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

Portanto, havendo infração de trânsito, a autoridade deve notificar o proprietário do veículo em até 30 dias, para que este tenha chance de apresentar recurso; caso contrário, a multa deve ser anulada. Quando não faz isso, a autoridade de trânsito está contrariando a Constituição Federal, a legislação federal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, em geral, dos demais tribunais nacionais.

Assim, se não receber notificação da multa, mas simplesmente um boleto para pagamento direto desta, ou tomar conhecimento sobre a multa de outra forma, sem chance de recorrer, o proprietário do veículo tem o direito e fundamentos sólidos em eventual ação judicial para a anulação da multa.


A ação pode ser movida no Juizado Especial, onde a rigor não se necessita constituir advogado ou pagar custas. Contudo, se possível, consulte seu advogado de confiança para verificar, no seu caso concreto, as chances de obter a suspensão liminar da multa, com uma ordem judicial imediata.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Conheça taxas abusivas que você não precisa pagar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor

Quem nunca teve a sensação de ser bombardeado com uma série de taxas, nos mais variados serviços? No entanto, pouca gente sabe que o  Código de Defesa do Consumidor  lista algumas dessas taxas como abusivas e seus pagamentos não são obrigatoriedade, independentemente do que os donos de estabelecimentos digam. Abaixo está uma relação de segmentos que costumam cobrar taxas abusivas para que você possa se proteger e economizar o seu dinheiro. Confira. Bancos Campeões das taxas, devidas e, infelizmente, indevidas também. É importante que fique bem claro que o Código de Defesa do Consumidor  prevê que o cliente não é obrigado a pagar as seguintes taxas com a justificativa de que os bancos são os responsáveis por taxas administrativas: Taxa de abertura de crédito (TAC); Tarifa de Emissão de Boleto (TEB); Tarifa de Emissão de Carnê (TEC); Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), entre outras. São proibidas ainda as cobranças de contas inativas, taxa por reenvio de cartão não soli

A obrigação alimentar avoenga

  O Código Civil indica os sujeitos da obrigação alimentar, dispondo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, impondo que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, tanto os descendentes dos mesmos pais como unilaterais. Em relação aos avós, a chamada obrigação alimentar avoenga, na falta dos pais dos alimentandos, a obrigação será a eles estendida. Existindo vários parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles, pois a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer, na medida de suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentando, destacando-se que a obrigação ficará condicionada à comprovada impossibilidade ou insuficiência dos pais, quando poderão ser chamados os avós. Ou seja, não se faculta ao fil