1. A pensão alimentícia é
determinada sempre levando em conta o binômio necessidade x possibilidade;
2. Ela não vale só para
filhos, mas também parentes, conjuges,
conviventes, mulher ainda gravida, ex-cônjuge ou para os pais na
velhice;
3. A pensão pode ser revista
sempre que houver alteração em um dos binômios tanto para diminuição quanto
para o aumento, basta que as partes requeiram no mesmo processo;
4. A maioridade dos filhos
não exaure automaticamente a necessidade de pagamento da pensão pelo devedor,
há a necessidade de solicitação em juízo;
5. Seu filho atingiu
maioridade, mas está cursando universidade? A pensão ainda será devida até que
o mesmo acabe o curso;
6. O valor de 30% dos
rendimentos não é lei e pode ser tanto elevado quanto diminuído;
7.
Agora com o advento do Novo Código de Processo Civil basta 1 dia de atraso para a
outra parte entrar com Ação de Execução de Alimentos;
8. E
também basta 1 dia de atraso para requerer a prisão do devedor em regime fechado por até 3 meses;
9. Quem opta pela guarda
compartilhada dos filhos não perde direito a pensão;
10. O valor gasto com seus
filhos quando vão lhe visitar não podem ser abatidos da pensão, esta deverá ser
paga integralmente como determinado judicialmente e a outra parte terá de
entregar recibo de quitação para cada mês!
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