Pular para o conteúdo principal

Quais informações os fornecedores de e-commerce são obrigados a expor para seus clientes?


Muitas empresas, principalmente startups em fases iniciais, manifestam dúvidas sobre quais informações devem expor para os consumidores em seus e-commerces.

Além de considerar a conveniência e segurança do cliente, é importante ressaltar que o Brasil possui algumas legislações específicas sobre o tema, como o Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor e que veio para dispor sobre a contratação em comércio eletrônico.
A norma visa impor o dever dos fornecedores de apresentarem informações claras a seu respeito, a respeito do produto e do serviço, promover um atendimento facilitado ao consumidor e respeitar o direito de arrependimento.
Por isso, alisto abaixo os itens que todas as plataformas eletrônicas utilizadas para ofertas e/ou conclusão de contratos devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização:

1) Dados completos do fornecedor e fabricante: É importante constar os dados de identificação do fornecedor que está por trás da plataforma, especialmente o nome empresarial e número de CNPJ, no caso das empresas, e o nome completo do fornecedor e número de CPF, no caso de pessoas físicas. Além disso, as informações sobre o fabricante, construtor, produtor ou importador devem ser facilmente identificáveis, sob pena do proprietário da plataforma ser responsabilizado objetivamente por eventuais danos.

2) Endereços completos dos fornecedores: Os fornecedores devem informar seus endereços físicos e endereços eletrônicos (e-mail), assim como as demais informações necessárias para sua localização. O objetivo é que o cliente tenha total condição de fazer contato com a pessoa de quem está contratando os serviços ou comprando os produtos.

3) Informação sobre características do serviço ou produto: Os empreendedores são obrigados a informar as características essenciais do serviço ou do produto, como marca, material e quantidade. Além disso, é importante que sejam destacados quaisquer riscos possíveis à saúde e à segurança dos consumidores.

4) Informação sobre despesas adicionais: Quaisquer tipos de cobranças que vão além do preço do produto/serviço, como frete, seguros, comissões, taxas e conversão de moedas, deverão estar expressamente demonstradas na plataforma, de modo que o cliente compreenda exatamente quanto e por qual motivo paga por cada item.

5) Condições da oferta: As condições integrais da oferta devem ser explícitas nos comércios eletrônicos. Aqui, destaca-se a importância de especificar todas as modalidades de pagamento aceitas (como cartões de créditos, boletos e transferência bancária), as formas de pagamento (à vista ou parcelado e em quantas parcelas), a disponibilidade do produto ou em qual prazo será disponível, o prazo para execução do serviço e datas para entrega. Ainda, quaisquer restrições às ofertas, exceções e/ou limitações devem estar escritas de modo destacado. A ideia é que os clientes não aceitem nada sem antes ter a plena condição de entender todos os benefícios e malefícios da contratação.

Com isso, faça uma análise do seu comércio eletrônico e veja se todas as exigências legais estão sendo atendidas. Em caso de dúvidas, entre em contato com um profissional da área para consultoria específica.




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Conheça taxas abusivas que você não precisa pagar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor

Quem nunca teve a sensação de ser bombardeado com uma série de taxas, nos mais variados serviços? No entanto, pouca gente sabe que o  Código de Defesa do Consumidor  lista algumas dessas taxas como abusivas e seus pagamentos não são obrigatoriedade, independentemente do que os donos de estabelecimentos digam. Abaixo está uma relação de segmentos que costumam cobrar taxas abusivas para que você possa se proteger e economizar o seu dinheiro. Confira. Bancos Campeões das taxas, devidas e, infelizmente, indevidas também. É importante que fique bem claro que o Código de Defesa do Consumidor  prevê que o cliente não é obrigado a pagar as seguintes taxas com a justificativa de que os bancos são os responsáveis por taxas administrativas: Taxa de abertura de crédito (TAC); Tarifa de Emissão de Boleto (TEB); Tarifa de Emissão de Carnê (TEC); Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), entre outras. São proibidas ainda as cobranças de contas inativas, taxa por reenvio de cartão não soli

No site do Detran consta uma multa, porém não recebi nenhuma notificação e o prazo para recurso expirou. O que fazer?

Algo que, infelizmente, acontece com certa frequência, é a aplicação de multa sem a posterior notificação do condutor. Algumas vezes, é diretamente emitido o boleto de pagamento. Em outras, nem isso acontece e apenas se sabe sobre a multa na hora do licenciamento ou da venda do veículo . Mas esse procedimento desobedece à ordem clara do Código de Trânsito Brasileiro que, no artigo 281, Parágrafo Único, inciso II, diz que "(...) o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." Ademais, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal de 1988. Inclusive o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se posicionou nesse sentido, afirmando na Súmula nº 312 que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

A obrigação alimentar avoenga

  O Código Civil indica os sujeitos da obrigação alimentar, dispondo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, impondo que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, tanto os descendentes dos mesmos pais como unilaterais. Em relação aos avós, a chamada obrigação alimentar avoenga, na falta dos pais dos alimentandos, a obrigação será a eles estendida. Existindo vários parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles, pois a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer, na medida de suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentando, destacando-se que a obrigação ficará condicionada à comprovada impossibilidade ou insuficiência dos pais, quando poderão ser chamados os avós. Ou seja, não se faculta ao fil