Muitas pessoas ainda não sabem, mas a partir de 1º
de novembro passou a vigorar em toda sua plenitude a Lei 13.281/16. Dentre várias alterações está o porte do d
documento do veículo.
A
alteração trazida incluiu o parágrafo único no artigo 133. Neste artigo, em seu
caput, diz: “É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual”.
Porém, a novidade determina: “O porte
será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao
devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.
Assim,
na ausência do porte do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e
sendo possível constatar mediante consulta a sistema que está em dia, não
haverá que se falar em infração do artigo 232: “Conduzir veículo sem os
documentos de porte obrigatório referidos neste Código”: infração Leve com
Medida Administrativa de retenção do veículo.
Entretanto,
caso o condutor não esteja de porte da Permissão, CNH ou Autorização ou
qualquer outro documento considerado de porte obrigatório, comete infração do
artigo 232, que, devido à outra alteração desta mesma lei, passará a multa a
custar R$88,38.
Aqui vai uma sugestão: porte sempre o seu documento
do veículo (licenciamento), pois na ausência de sistema informatizado, ou na impossibilidade
de efetuar consulta, pela leitura do artigo, pode caber autuação pelo não porte
do documento, tal qual como acontece hoje. Então não vale a pena correr o risco
de ser multado por não portar o documento.
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