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Diarreia por lanche estragado gera indenização por danos morais.


A empresa é responsável, mesmo sem culpa, pelos problemas enfrentados por clientes que comprar seus produtos ou contrata seus serviços. Assim entendeu o Tribunal de Justiça da Bahia ao conceder reparação a um homem que afirmou ter perdido uma viagem por estar com diarreia e dores estomacais depois de comer em uma lanchonete.
A médica que o atendeu o autor da ação afirmou que os problemas de saúde que ele enfrentava teriam sido causados por algum alimento consumido nas seis horas anteriores à consulta. Para comprovar o ocorrido, o homem apresentou o relatório médico, com horário de entrada e saída do hospital, e a nota fiscal da compra do lanche.
Na ação foi requerido o ressarcimento do lanche, perdas e danos além de indenização por danos morais. O pedido foi concedido no juizado especial e na turma recursal.
O juiz do Juizado Especial do Consumidor, definiu a indenização por danos como o do caso analisado “se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando aos aborrecimentos, frustrações, transtornos e intensos desgastes emocionais”.

Complementou dizendo que “não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos”.
Na decisão fica claro que ao por os produtos e serviços à venda não podem gerar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. “Exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição”, ponderou.
O fato de o estabelecimento ter todas as autorizações legais dos órgãos competentes, não o exime de eventual falha no acondicionamento ou manipulação dos alimentos.


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