A empresa é responsável, mesmo sem culpa, pelos
problemas enfrentados por clientes que comprar seus produtos ou contrata seus
serviços. Assim entendeu o Tribunal de Justiça da Bahia ao conceder reparação a
um homem que afirmou ter perdido uma viagem por estar com diarreia e dores
estomacais depois de comer em uma lanchonete.
A médica que o atendeu o autor da ação afirmou que
os problemas de saúde que ele enfrentava teriam sido causados por algum
alimento consumido nas seis horas anteriores à consulta. Para comprovar o ocorrido,
o homem apresentou o relatório médico, com horário de entrada e saída do
hospital, e a nota fiscal da compra do lanche.
Na ação foi requerido o ressarcimento do lanche,
perdas e danos além de indenização por danos morais. O pedido foi concedido no
juizado especial e na turma recursal.
O juiz do Juizado Especial do Consumidor, definiu a
indenização por danos como o do caso analisado “se presumem pelos
graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua
intangibilidade pessoal, sujeitando aos aborrecimentos, frustrações,
transtornos e intensos desgastes emocionais”.
Complementou dizendo que “não se tratou,
assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e
que deve se acostumar com seus acasos”.
Na decisão fica claro que ao por os produtos e
serviços à venda não podem gerar riscos à saúde ou segurança dos
consumidores. “Exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição”, ponderou.
O fato de o
estabelecimento ter todas as autorizações legais dos órgãos competentes, não o
exime de eventual falha no acondicionamento ou manipulação dos alimentos.
Comentários
Postar um comentário