De todas as garantias de emprego previstas em lei, a que garante estabilidade do emprego da empregada gestante visa garantir a vida tanto
à vida do bebê quanto a da mãe.
A Constituição Federal veda
expressamente a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
A licença gestante prevê deve
ter duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Existe, ainda, o Programa Empresa Cidadã o qual prorroga a licença-maternidade por mais 60
dias. Se a empregada verificar que a empresa aderiu a este programa, deve
requerer até o final do 1º mês após o parto a concessão dessa prorrogação. Contudo,
nada impede que o empregador prorrogue esse prazo por conta própria, ou seja,
independente do pedido da empregada, por se tratar de uma ampliação de um
direito social.
O que ocorre se a gravidez
é durante o aviso prévio? O contrato
será transformado em um contrato por prazo indeterminado para que a gestante
goze dessas garantias. Impedindo a demissão sem justa causa da gestante e
obrigando o empregador a aproveitá-la em outro posto de serviço, caso a
atividade temporária, pela qual foi contratada, cesse. Caso o empregador não
tenha como readequar a gestante na empresa, caberá indenização nos termos da Constituição.
Vale destacar a impossibilidade
de renúncia ou transação da estabilidade da gestante, ou seja, se a grávida não quiser continuar no
emprego ela deverá pedir demissão sem qualquer possibilidade de transação de
sua garantia de emprego. Porém, caso ocorra à transação, esta será considerada
nula de pleno direito e possibilitará o pedido de reintegração da gestante. E
as verbas pagas serão deduzidas normalmente no contrato de trabalho.
Mas e quando a gestante
pede demissão? Nesses casos,
ainda que não conte com 1 ano de emprego, é necessário de homologação pelo
sindicado para resguardar o empregador de futuras reivindicações.
Agora, se a dispensa for por
justa causa, a gestante poderá ocorrer normalmente e não precisa de inquérito
para apuração da falta. Basta que a mesma pratique qualquer um dos requisitos
pra esse tipo de dispensa.
Quanto à empregada
doméstica grávida, cabe ao juiz resolver essa situação,
podendo aplicar perdas e danos devidos à empregada doméstica grávida.
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