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Beber sem perder reflexos não configura crime


Trata-se de tema que certamente causa polêmica sendo que estas possuem impacto profundo na sociedade.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é penalizado com seis meses a três anos de detenção e multa além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O artigo ainda diz que pode ser verificado por meio da concentração igual ou superior a 06 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (bafômetro); ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do motorista.

E ainda que a verificação do disposto neste artigo possa ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observados o direito à contraprova.

Ou seja, a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, não é mais parte do tipo penal, apenas uma das formas de comprovação da sua ocorrência, sendo configurado também o crime pela identificação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Logo, não basta a mera constatação de que há presença de álcool, necessitando, para que haja responsabilização criminal, a comprovação de que o condutor não possuía condições motoras de dirigir. Assim, se o motorista se nega a fazer o teste do bafômetro, deve se haver evidências suficientes para atestar a embriaguez.

Com a alteração da lei, a aplicação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito.

Importante salientar que, sem a perda de reflexo, mas verificados sinais de que o condutor utilizou álcool e afins, configura a infração do art. 165 do citado Código, dirigir sob influência de álcool, penalizada apenas com multa.

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