Trata-se de tema que certamente causa polêmica sendo que estas possuem
impacto profundo na sociedade.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é penalizado
com seis meses a três anos de detenção e multa além de suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O artigo ainda diz que
pode ser verificado por meio da concentração igual ou superior a 06 decigramas de álcool por litro de
sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
(bafômetro); ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do
motorista.
E ainda que a verificação do disposto neste artigo possa ser obtida
mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal
ou outros meios de prova em direito admitidos, observados o direito à
contraprova.
Ou seja, a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de
álcool por litro de sangue, não é mais parte do tipo penal, apenas uma das
formas de comprovação da sua ocorrência, sendo configurado também o crime pela
identificação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora.
Logo, não basta a mera constatação de que há presença de álcool,
necessitando, para que haja responsabilização criminal, a comprovação de que o
condutor não possuía condições motoras de dirigir. Assim, se o motorista se
nega a fazer o teste do bafômetro, deve se haver evidências suficientes para
atestar a embriaguez.
Com a alteração da lei, a aplicação do artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, depende não apenas da
constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também,
da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova
admitidos em direito.
Importante salientar que, sem a perda de reflexo, mas verificados sinais
de que o condutor utilizou álcool e afins, configura a infração do art. 165 do citado Código, dirigir sob influência de
álcool, penalizada apenas com multa.
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