Dúvida comum entre os consumidores diz respeito à possibilidade de
cobrança pelo orçamento de serviços pelo fornecedor. A respeito da
obrigatoriedade de apresentação de orçamento prévio pelo fornecedor quando o
consumidor necessita de um serviço, o Código de Defesa do Consumidor é omisso. Limita-se á
considerar prática abusiva executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Nada obstante, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entendem
que, em regra, a cobrança pelo orçamento é abusiva, portanto ilícita. Referido
Órgão entende que a rigor isso não
pode ser feito: receber o orçamento é um direito do consumidor. No entanto, em
alguns casos a cobrança de um valor razoável é admitida, por exemplo, quando há
necessidade de deslocamento do fornecedor ou do produto a ser consertado, ou
quando o equipamento precisa ser desmontado. Alguns PROCONs destacam
ainda que, caso o fornecedor cobre para orçar um serviço, deverá informar
previamente ao consumidor, de modo que este não seja pego de surpresa, caso
decida não realizar o serviço junto ao fornecedor que cobra pelo orçamento.
Considerando o Princípio da Legalidade, num
primeiro momento a cobrança pelo orçamento pode ser realizada pelo fornecedor,
porém, sempre informando previamente ao consumidor sobre a cobrança, e que esta
se dê dentro de parâmetros razoáveis, sem abusos, isto é, considerando-se a
real complexidade do serviço.
Perceba-se que, em alguns casos, para que o fornecedor apresente um
orçamento ao consumidor, é necessário desmontar o produto (ex:
eletroeletrônicos, eletrodomésticos, partes de veículos etc.) ou se deslocar
até a residência do consumidor para avaliar o local de execução do serviço (ex:
a pintura de um imóvel, a instalação de um portão eletrônico, o projeto de
móveis planejados etc.).
Ao desmontar um produto, procurar pelo defeito e diagnosticá-lo já é, em
si, um serviço. Deslocar-se até a residência do consumidor para avaliar o
serviço a ser realizado demanda gasto com combustível, dispêndio de tempo,
enfim, o emprego de recursos produtivos do fornecedor.
De todo modo, não nos parece
justo que o fornecedor seja proibido de cobrar pelo orçamento, pois isso seria
o equivalente a obrigá-lo a trabalhar gratuitamente. Nesse
contexto, vale lembrar que o próprio Código de Defesa do Consumidor adverte que as
relações de consumo devem se desenvolver de forma harmoniosa e equilibrada. Assim,
se o fornecedor não deseja orçar um serviço ou realizar uma visita técnica
gratuitamente, basta que informe previamente o consumidor sobre a cobrança pelo
orçamento. Assim, o fornecedor preserva seus interesses ao mesmo tempo em que
possibilita ao consumidor fazer uma escolha consciente sobre a contratação.
Seja como for, o que se vê, na prática é: ou o
fornecedor não cobra pelo orçamento ou, se cobra, mas é efetivamente contratado
para realizar o serviço, acaba abatendo do valor total do serviço aquele que
seria cobrado a título de orçamento ou taxa de visita.
Por fim, em casos tais, a satisfação do consumidor e o sucesso do
fornecedor dependerá da negociação entre as partes, as quais acrescem riscos à
atividade do fornecedor e, consequentemente, resultam no aumento do preço de
produtos e serviços, o que, certamente, não é interessante para o consumidor.
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