Pouca gente sabe, mas é lei: na maioria dos estados brasileiros, os
proprietários que tiveram seus carros roubados ou furtados podem receber de
volta (parcial ou integralmente) o valor pago pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Em São
Paulo, a lei de 2013 devolveu mais de R$ 19 milhões relativos a 49.173 veículos
roubados ou furtados em 2016 cujos donos já haviam pagado pelo imposto na época
em que o crime ocorreu.
Como são estaduais, as leis não abrangem, necessariamente, todas as
localidades do país. Em sete dos 27 estados brasileiros (Acre, Amapá, Ceará,
Pará, Paraná, Piauí e Santa Catarina), por exemplo, ainda não existe uma norma
que regulamente a restituição do IPVA em caso de furto ou roubo. No restante do
Brasil, as regras funcionam de forma muito similar, e exigem que o contribuinte
registre um Boletim de Ocorrência
(BO) logo após o crime para que o pedido de restituição do imposto possa ser
feito e seja válido.
Em caso de dúvidas, o cidadão pode sempre recorrer às Secretarias Estaduais
da Fazenda (SEFAZ) e ao Departamento
Estadual de Trânsito (Detran) de seus
respectivos estados. As normas que regulamentam a restituição do IPVA também
estão disponíveis na internet e podem ser facilmente consultadas nos sites de
todas as SEFAZ do país.
Na maioria dos estados, o ressarcimento do imposto pode ser concedido
integralmente a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. Nos casos em
que houver recuperação do veículo, a restituição será parcial e calculada à
razão de 1/12 por mês de privação dos direitos de propriedade do automóvel. Ou
seja, se o carro foi roubado no ano de 2017, o ressarcimento será feito agora em
2018. E se o carro for recuperado, o contribuinte pode pleitear os meses em que
estava desaparecido.
O cálculo funciona assim: se o proprietário foi furtado ou roubado em
janeiro de 2017 quando já tinha pagado um IPVA no valor de R$ 1.200,00, a
restituição corresponderá a essa quantia e será feita em 2018. No entanto, se
conseguiu recuperar o veículo em março, continuará sujeito à contribuição de
2017 relativas aos meses que restarem até o final do ano (contando com o mês da
recuperação), e o ressarcimento será referente apenas às parcelas de janeiro e
fevereiro, ou seja, 2/12 do valor integral. Nesta simulação, o contribuinte
receberia de volta R$ 200 (duas parcelas de R$ 100 ou 2/12 de R$ 1.200,00).
A
restituição só é válida nos casos em que o contribuinte já havia quitado o
imposto (parcial ou integralmente), e é feita à pessoa que constar como
proprietária do automóvel no Cadastro de Contribuintes do IPVA. No caso dos
contribuintes que pagaram apenas parte do imposto naquele ano, os valores
devidos serão descontados do montante a ser ressarcido.
As formas de ressarcimento variam de estado para estado. Em algumas
localidades, a restituição é feita automaticamente, já que os sistemas do
Detran, do Renavam e das
secretarias são interligados. Em outros, é preciso que o contribuinte solicite
a exoneração diretamente na SEFAZ.
Em São Paulo, o
reembolso é automático e ficará à disposição do dono do veículo no Banco do
Brasil durante dois anos, obedecendo ao calendário de distribuição da
secretaria do estado. Passados os dois anos, a restituição só poderá ser
solicitada na própria SEFAZ, e o contribuinte que estiver inadimplente com
outras obrigações tributárias não poderá resgatar o valor. "Se o cidadão
está devendo o IPVA de um outro veículo ou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um
imóvel, deverá quitar a pendência antes de solicitar o ressarcimento",
explica a SEFAZ-SP.
Os procedimentos para solicitar a exoneração do IPVA em caso de roubo ou
furto são mais ou menos os mesmos para todos os estados brasileiros em que a
lei é válida. O que muda, em muitos casos, é o lugar onde o contribuinte deve
fazer o pedido de ressarcimento; a boa notícia é que essa informação também
pode ser consultada nos sites das secretarias da Fazenda dos estados.
Em São Paulo, o pedido da restituição deve ser feito em uma agência
do Banco do Brasil. A apresentação
dos documentos pessoais ou do automóvel só é dispensada se estes forem roubados
ou furtados junto com o veículo (desde que esse fato conste no BO registrado
pelo contribuinte). O ressarcimento será feito automaticamente, e o saldo a ser
exonerado pode ser consultado no portal da Sefaz-SP. A liberação dos valores é gradual.
Em todos os estados em que a lei é válida, os sistemas do Detran, do
Renavam e das secretarias da Fazenda são interligados – e, por isso, é pouco
provável que o contribuinte não receba sua restituição após fazer sua
solicitação. Mas para isso é importante que o proprietário do veículo roubado
ou furtado siga todas as instruções recomendadas pela SEFAZ de seu estado (que
podem ser consultadas em seus respectivos sites oficiais) e se assegure de que
tem direito de receber o ressarcimento.
Em São Paulo, nunca houve um caso em que o cidadão deixou de ser
restituído desde que a lei entrou em vigor, em 2013. “Nós não temos nenhum
registro de uma ocorrência como essa”, afirma a assessoria da SEFAZ-SP. E
acrescentou: “Caso o contribuinte tenha apresentado os documentos necessários,
solicitado a restituição no Banco do Brasil e, mesmo assim, não tenha sido
ressarcido, a nossa recomendação é procurar por um posto fiscal da Secretaria
da Fazenda para relatar o problema”.
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