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Como pedir a restituição do IPVA em caso de roubo ou furto do veículo


Pouca gente sabe, mas é lei: na maioria dos estados brasileiros, os proprietários que tiveram seus carros roubados ou furtados podem receber de volta (parcial ou integralmente) o valor pago pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Em São Paulo, a lei de 2013 devolveu mais de R$ 19 milhões relativos a 49.173 veículos roubados ou furtados em 2016 cujos donos já haviam pagado pelo imposto na época em que o crime ocorreu.

Como são estaduais, as leis não abrangem, necessariamente, todas as localidades do país. Em sete dos 27 estados brasileiros (Acre, Amapá, Ceará, Pará, Paraná, Piauí e Santa Catarina), por exemplo, ainda não existe uma norma que regulamente a restituição do IPVA em caso de furto ou roubo. No restante do Brasil, as regras funcionam de forma muito similar, e exigem que o contribuinte registre um Boletim de Ocorrência (BO) logo após o crime para que o pedido de restituição do imposto possa ser feito e seja válido.

Em caso de dúvidas, o cidadão pode sempre recorrer às Secretarias Estaduais da Fazenda (SEFAZ) e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de seus respectivos estados. As normas que regulamentam a restituição do IPVA também estão disponíveis na internet e podem ser facilmente consultadas nos sites de todas as SEFAZ do país.
Na maioria dos estados, o ressarcimento do imposto pode ser concedido integralmente a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. Nos casos em que houver recuperação do veículo, a restituição será parcial e calculada à razão de 1/12 por mês de privação dos direitos de propriedade do automóvel. Ou seja, se o carro foi roubado no ano de 2017, o ressarcimento será feito agora em 2018. E se o carro for recuperado, o contribuinte pode pleitear os meses em que estava desaparecido.
O cálculo funciona assim: se o proprietário foi furtado ou roubado em janeiro de 2017 quando já tinha pagado um IPVA no valor de R$ 1.200,00, a restituição corresponderá a essa quantia e será feita em 2018. No entanto, se conseguiu recuperar o veículo em março, continuará sujeito à contribuição de 2017 relativas aos meses que restarem até o final do ano (contando com o mês da recuperação), e o ressarcimento será referente apenas às parcelas de janeiro e fevereiro, ou seja, 2/12 do valor integral. Nesta simulação, o contribuinte receberia de volta R$ 200 (duas parcelas de R$ 100 ou 2/12 de R$ 1.200,00).
A restituição só é válida nos casos em que o contribuinte já havia quitado o imposto (parcial ou integralmente), e é feita à pessoa que constar como proprietária do automóvel no Cadastro de Contribuintes do IPVA. No caso dos contribuintes que pagaram apenas parte do imposto naquele ano, os valores devidos serão descontados do montante a ser ressarcido.
As formas de ressarcimento variam de estado para estado. Em algumas localidades, a restituição é feita automaticamente, já que os sistemas do Detran, do Renavam e das secretarias são interligados. Em outros, é preciso que o contribuinte solicite a exoneração diretamente na SEFAZ.
Em São Paulo, o reembolso é automático e ficará à disposição do dono do veículo no Banco do Brasil durante dois anos, obedecendo ao calendário de distribuição da secretaria do estado. Passados os dois anos, a restituição só poderá ser solicitada na própria SEFAZ, e o contribuinte que estiver inadimplente com outras obrigações tributárias não poderá resgatar o valor. "Se o cidadão está devendo o IPVA de um outro veículo ou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel, deverá quitar a pendência antes de solicitar o ressarcimento", explica a SEFAZ-SP.
Os procedimentos para solicitar a exoneração do IPVA em caso de roubo ou furto são mais ou menos os mesmos para todos os estados brasileiros em que a lei é válida. O que muda, em muitos casos, é o lugar onde o contribuinte deve fazer o pedido de ressarcimento; a boa notícia é que essa informação também pode ser consultada nos sites das secretarias da Fazenda dos estados.
Em São Paulo, o pedido da restituição deve ser feito em uma agência do Banco do Brasil. A apresentação dos documentos pessoais ou do automóvel só é dispensada se estes forem roubados ou furtados junto com o veículo (desde que esse fato conste no BO registrado pelo contribuinte). O ressarcimento será feito automaticamente, e o saldo a ser exonerado pode ser consultado no portal da Sefaz-SP. A liberação dos valores é gradual.
Em todos os estados em que a lei é válida, os sistemas do Detran, do Renavam e das secretarias da Fazenda são interligados – e, por isso, é pouco provável que o contribuinte não receba sua restituição após fazer sua solicitação. Mas para isso é importante que o proprietário do veículo roubado ou furtado siga todas as instruções recomendadas pela SEFAZ de seu estado (que podem ser consultadas em seus respectivos sites oficiais) e se assegure de que tem direito de receber o ressarcimento.
Em São Paulo, nunca houve um caso em que o cidadão deixou de ser restituído desde que a lei entrou em vigor, em 2013. “Nós não temos nenhum registro de uma ocorrência como essa”, afirma a assessoria da SEFAZ-SP. E acrescentou: “Caso o contribuinte tenha apresentado os documentos necessários, solicitado a restituição no Banco do Brasil e, mesmo assim, não tenha sido ressarcido, a nossa recomendação é procurar por um posto fiscal da Secretaria da Fazenda para relatar o problema”.


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