Condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço
é o que caracteriza a venda casada. Veja alguns exemplos dessa prática abusiva,
proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Imagine que você deseja comprar
uma única caixa de fósforos no supermercado e só vende caixa com dez unidades, ou
um único iogurte e encontra apenas a cartela com oito unidades? Trata-se da operação
que o comerciante – ou os fabricantes – impõe quantidade mínima para a compra. Esse
seria um típico caso de “venda casada” - que significa condicionar a compra de
um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade técnica para isso.
Quantas vezes, ao solicitar um
cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o
gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro? Essa
prática é abusiva e proibida, de acordo com o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ela ainda é muito frequente em
diversos tipos de serviços. Por exemplo, a inclusão de cartão de crédito na
abertura de uma conta bancária, ou de garantia estendida na compra de um
produto sem consentimento do cliente. Mas atenção, se a empresa oferece
produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um
valor bem mais alto, isso não caracteriza
a venda casada.
Veja alguns exemplos comuns de
venda casada. Observe que só é irregular quando o consumidor não tem a opção de
adquirir os produtos ou serviços separadamente.
·
Consumação mínima em casa de
entretenimento noturno;
· Condicionar o compra
de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como
limites quantitativos;
· “Combos” com serviços de
internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
·
Brinquedos só disponíveis na
compra de lanches de fast-food;
· Salões de Festas que
condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro
serviço);
·
Financiamento do imóvel
condicionado ao seguro habitacional;
· Consumação exclusivamente de
produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
· Concessão de cartões de
créditos associados a seguros ou títulos de capitalização.
Essas e outras situações são
proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Decreto 2181/1997 e pela Lei 8137/90, consideradas como venda casada e que interferem nos direitos do
consumidor.
Se
você se deparar com um desses tipos de venda casada faça um Boletim de
Ocorrência por Crime contra Economia Popular e não se esqueça de fazer uma
denúncia no Procon, Ministério Público, Delegacias do Consumidor.
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