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Venda Casada é crime!

Condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço é o que caracteriza a venda casada. Veja alguns exemplos dessa prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Imagine que você deseja comprar uma única caixa de fósforos no supermercado e só vende caixa com dez unidades, ou um único iogurte e encontra apenas a cartela com oito unidades? Trata-se da operação que o comerciante – ou os fabricantes – impõe quantidade mínima para a compra. Esse seria um típico caso de “venda casada” - que significa condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade técnica para isso.
Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro? Essa prática é abusiva e proibida, de acordo com o artigo 39I, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ela ainda é muito frequente em diversos tipos de serviços. Por exemplo, a inclusão de cartão de crédito na abertura de uma conta bancária, ou de garantia estendida na compra de um produto sem consentimento do cliente. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um valor bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada.
Veja alguns exemplos comuns de venda casada. Observe que só é irregular quando o consumidor não tem a opção de adquirir os produtos ou serviços separadamente.
·         Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
·        Condicionar o compra de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como limites quantitativos;
·    “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
·         Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food;
·   Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço);
·         Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
·        Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
·  Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização.


Essas e outras situações são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Decreto 2181/1997 e pela Lei 8137/90, consideradas como venda casada e que interferem nos direitos do consumidor.


Se você se deparar com um desses tipos de venda casada faça um Boletim de Ocorrência por Crime contra Economia Popular e não se esqueça de fazer uma denúncia no Procon, Ministério Público, Delegacias do Consumidor.

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